Art. 4º. As importâncias repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, incisos I e II, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos Bancos Operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, segundo a variação da TRD.
Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos.
Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos.