Art. 10. Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com as respectivas cotações.
§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvidos as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores, fixará as condições e os sistemas de:
a) conversão de que trata este artigo;
b) negociação dos certificados de investimentos em bolsa de valores.
§ 2º - Os Bancos operadores poderão estipular que parte do preço dos títulos ofertados em leilões especiais seja paga em dinheiro.
§ 3º - Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósitos junto aos Bancos Operadores.
§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvidos as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores, fixará as condições e os sistemas de:
a) conversão de que trata este artigo;
b) negociação dos certificados de investimentos em bolsa de valores.
§ 2º - Os Bancos operadores poderão estipular que parte do preço dos títulos ofertados em leilões especiais seja paga em dinheiro.
§ 3º - Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósitos junto aos Bancos Operadores.