Decreto 101/1991 - Artigo 10

Art. 10. Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com as respectivas cotações.

§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvidos as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores, fixará as condições e os sistemas de:

a) conversão de que trata este artigo;

b) negociação dos certificados de investimentos em bolsa de valores.

§ 2º - Os Bancos operadores poderão estipular que parte do preço dos títulos ofertados em leilões especiais seja paga em dinheiro.

§ 3º - Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósitos junto aos Bancos Operadores.

Decreto 101/1991 - Artigo 10

Art. 10. Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com as respectivas cotações.

§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvidos as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores, fixará as condições e os sistemas de:

a) conversão de que trata este artigo;

b) negociação dos certificados de investimentos em bolsa de valores.

§ 2º - Os Bancos operadores poderão estipular que parte do preço dos títulos ofertados em leilões especiais seja paga em dinheiro.

§ 3º - Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósitos junto aos Bancos Operadores.