Decreto 101/1991 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em Bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a variação da TRD, até a data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em Bolsa;

III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.

§ 1º - Para fins de constituição das provisões de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.167, de 1991, os Bancos Operadores encaminharão, trimestralmente, para aprovação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, relação dos investimentos a serem provisionados, indicando os motivos das prováveis perdas em suas efetivas realizações.

§ 2º - A manifestação da Superintendência de Desenvolvimento Regional deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

Decreto 101/1991 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em Bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a variação da TRD, até a data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em Bolsa;

III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.

§ 1º - Para fins de constituição das provisões de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.167, de 1991, os Bancos Operadores encaminharão, trimestralmente, para aprovação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, relação dos investimentos a serem provisionados, indicando os motivos das prováveis perdas em suas efetivas realizações.

§ 2º - A manifestação da Superintendência de Desenvolvimento Regional deverá ocorrer no prazo de trinta dias.