Decreto 101/1991 - Artigo 24

Art. 24. Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos, caberão as seguintes remunerações:

I - 3% ao ano ao Banco Operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;

II - 1,5% ao Banco Operador, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;

III - 3,5% à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.

Decreto 101/1991 - Artigo 24

Art. 24. Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos, caberão as seguintes remunerações:

I - 3% ao ano ao Banco Operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;

II - 1,5% ao Banco Operador, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;

III - 3,5% à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.