Art. 22. Cabe à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a organização, o funcionamento e administração de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem observadas quanto à administração e composição das carteiras de títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites máximos de remuneração.