Art. 19. As importâncias devolvidas reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas, tendo como parâmetro o valor patrimonial das quotas do fundo, apurado com até quatro casas decimais, no dia imediatamente anterior ao do efetivo ingresso dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese de não localização dos investidores que detenham o direito às novas quotas, os Bancos Operadores reservarão quotas suficientes para a substituição a ser efetuada contra a devolução dos títulos adquiridos pelos investidores, mediante processo normal de conversão, de acordo com instruções expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM.
Parágrafo único. Na hipótese de não localização dos investidores que detenham o direito às novas quotas, os Bancos Operadores reservarão quotas suficientes para a substituição a ser efetuada contra a devolução dos títulos adquiridos pelos investidores, mediante processo normal de conversão, de acordo com instruções expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM.