CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O CEP da ANSPJ terá a seguinte composição:
I - Diretor-Geral da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário - Secretário-Geral do CNJ;
II - presidente do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
III - diretor executivo da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (DIREX) - Diretor do DSIPJ;
IV - chefe da divisão de capacitação e ensino (DCAE) - Chefe da Divisão de Segurança do CNJ, preferencialmente da Especialidade de Polícia Judicial;
V - dois magistrados ou servidores indicados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça;
VI - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Superior Tribunal Militar;
VII - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
VIII - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça;
X - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do CNJ, que seja oriundo de um Tribunal de Justiça;
XI - um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do CNJ, que seja oriundo de um Tribunal Regional Federal;
XII - Chefe do CEAJUD do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º - A presidência do CEP da ANSPJ será exercida pelo Secretário-Geral do CNJ e, na sua ausência e na sua impossibilidade, por juiz auxiliar por ele indicado dentre os integrantes do CEP.
§ 2º - As indicações para integrar o CEP devem recair, preferencialmente, a inspetores ou agentes de polícia judicial.
§ 3º - O Secretário dos Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal poderá ser convidado para participar, quando a pauta abranger deliberação acerca de temas que guardem relação com a área médica.
§ 4º - Para produzir efeitos, as deliberações do CEP precisarão ser homologadas pelo Presidente do CNJ.