CNJ - Resolução 472 - Artigo 4

Art. 4º. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o CEP da ANSPJ aprove e disponibilize às unidades de segurança do Poder Judiciário, a matriz curricular nacional, para as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento, em níveis básico, intermediário e avançado, dos inspetores e agentes da Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário, bem como as respectivas ementas e doutrinas.

§ 1º - Para a produção da matriz curricular nacional, bem como das ementas dos referidos cursos ministrados pela ANSPJ poderão ser criados grupos de trabalho (GTs).

§ 2º - O material produzido pelos GTs será de propriedade do Conselho Nacional de Justiça, não cabendo quaisquer remunerações aos seus autores pela sua produção.

CNJ - Resolução 472 - Artigo 4

Art. 4º. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o CEP da ANSPJ aprove e disponibilize às unidades de segurança do Poder Judiciário, a matriz curricular nacional, para as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento, em níveis básico, intermediário e avançado, dos inspetores e agentes da Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário, bem como as respectivas ementas e doutrinas.

§ 1º - Para a produção da matriz curricular nacional, bem como das ementas dos referidos cursos ministrados pela ANSPJ poderão ser criados grupos de trabalho (GTs).

§ 2º - O material produzido pelos GTs será de propriedade do Conselho Nacional de Justiça, não cabendo quaisquer remunerações aos seus autores pela sua produção.