CNJ - Resolução 472 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Criar a Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (ANSPJ), com o propósito de contribuir para o cumprimento da missão da Segurança Institucional do Poder Judiciário e possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições.

§ 1º - São objetivos da ANSPJ:

I - formar e aperfeiçoar os inspetores e agentes da polícia judicial;

II - planejar, ministrar e supervisionar cursos para os membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança institucional e inteligência;

III - viabilizar intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e internacionais; e

IV - promover e se fazer representar em congressos e seminários de segurança e inteligência.

§ 2º - As dependências da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário, além das atribuições a si afetas, poderão ser destinadas, ainda, para a promoção da qualidade de vida dos servidores do Conselho Nacional de Justiça e para a realização de projetos sociais, que deverão ser aprovados pela Presidência do CNJ.

CNJ - Resolução 472 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Criar a Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (ANSPJ), com o propósito de contribuir para o cumprimento da missão da Segurança Institucional do Poder Judiciário e possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições.

§ 1º - São objetivos da ANSPJ:

I - formar e aperfeiçoar os inspetores e agentes da polícia judicial;

II - planejar, ministrar e supervisionar cursos para os membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança institucional e inteligência;

III - viabilizar intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e internacionais; e

IV - promover e se fazer representar em congressos e seminários de segurança e inteligência.

§ 2º - As dependências da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário, além das atribuições a si afetas, poderão ser destinadas, ainda, para a promoção da qualidade de vida dos servidores do Conselho Nacional de Justiça e para a realização de projetos sociais, que deverão ser aprovados pela Presidência do CNJ.