CNJ - Resolução 472 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CNJ, facultada a manifestação do Presidente da CEP da ANSPJ.

CNJ - Resolução 472 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CNJ, facultada a manifestação do Presidente da CEP da ANSPJ.