Decreto-Lei 3.284/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 26, e seus parágrafos, do Capítulo XI do decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril do 1941, passam a vigorar com a seguinte redação e a partir de 1 de janeiro de 1942:

"Art. 26. Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições:

a) o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;

b) o candidato casado; e

c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.

§ 1º - Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a) o funcionário casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;

b) o casado;

c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério;

e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e

f) o mais idoso.

§ 2º - Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 4º - Tambem não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado".

Decreto-Lei 3.284/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 26, e seus parágrafos, do Capítulo XI do decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril do 1941, passam a vigorar com a seguinte redação e a partir de 1 de janeiro de 1942:

"Art. 26. Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições:

a) o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;

b) o candidato casado; e

c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.

§ 1º - Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a) o funcionário casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;

b) o casado;

c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério;

e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e

f) o mais idoso.

§ 2º - Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 4º - Tambem não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado".