Art. 3º. A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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§ 10 - A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º desta Lei." (NR)
"Art. 26. ...............
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§ 6º - A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tratamento tributário.
§ 7º - No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente." (NR)
"Art. 29. ...............
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§ 4º - (VETADO).
..............." (NR)