Art. 2º. Aplica-se o disposto:
I - na Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o § 2º do seu art. 1º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024; e
II - no art. 32 e no inciso II do caput do art. 34 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024.
I - na Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o § 2º do seu art. 1º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024; e
II - no art. 32 e no inciso II do caput do art. 34 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024.