Art. 2º. A isenção a que se refere o artigo 1º é extensiva aos embarques porventura já efetuados e ainda não desembaraçados na Alfândega do Rio de Janeiro.
Lei 4.462/1964 - Artigo 2
Art. 2º. A isenção a que se refere o artigo 1º é extensiva aos embarques porventura já efetuados e ainda não desembaraçados na Alfândega do Rio de Janeiro.