Art. 10. As importâncias pagas a título de atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989.