Art. 5º. O § 17 do art. 11, do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 11. ...............
17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração."