Decreto-Lei 2.471/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demostrativos de débitos da contribuição e do adicional referidos no art. 1º, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa, pelo valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

§ 2º - Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo precedente com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.

Decreto-Lei 2.471/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demostrativos de débitos da contribuição e do adicional referidos no art. 1º, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa, pelo valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

§ 2º - Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo precedente com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.