Art. 1º. É autorizada a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB), documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada.
Parágrafo único. A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.