Lei 15.202/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;

II - órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;

III - data de expedição do documento;

IV - data de validade do documento;

V - fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;

VI - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VII - inscrição "Válida em todo o território nacional";

VIII - assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX - código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).

Lei 15.202/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;

II - órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;

III - data de expedição do documento;

IV - data de validade do documento;

V - fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;

VI - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VII - inscrição "Válida em todo o território nacional";

VIII - assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX - código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).