Lei 15.202/2025 - Artigo 4

Art. 4º. As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.

Lei 15.202/2025 - Artigo 4

Art. 4º. As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.