Decreto 63.082/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O Serviço Geográfico do Exército, com a colaboração da Fundação do IBGE, procederá a demarcação da área estabelecida no art. 1º.

Decreto 63.082/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O Serviço Geográfico do Exército, com a colaboração da Fundação do IBGE, procederá a demarcação da área estabelecida no art. 1º.