Art. 14. Nas propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago e na comunicação acerca desses produtos nos canais digitais de relacionamento com cliente, deverá ser observado o seguinte:
I - utilização de linguagem clara, que não induza o tomador de crédito a erro;
II - não indução ao uso exagerado ou irresponsável de crédito;
III - inclusão de alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil regulamentará a aplicação deste artigo, observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
I - utilização de linguagem clara, que não induza o tomador de crédito a erro;
II - não indução ao uso exagerado ou irresponsável de crédito;
III - inclusão de alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil regulamentará a aplicação deste artigo, observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.