Art. 13. As instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor de operações de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, observados os seguintes requisitos:
I - antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - uso de linguagem acessível; e
III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.
§ 1º - Deverá ser facultado ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, o cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive por meio de canais digitais.
§ 2º - Fica garantido ao devedor que as alterações nas taxas de juros aplicadas aos produtos de crédito referidos no caput deste artigo incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após 30 (trinta) dias.
I - antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - uso de linguagem acessível; e
III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.
§ 1º - Deverá ser facultado ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, o cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive por meio de canais digitais.
§ 2º - Fica garantido ao devedor que as alterações nas taxas de juros aplicadas aos produtos de crédito referidos no caput deste artigo incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após 30 (trinta) dias.