Lei 15.252/2025 - Artigo 5

Art. 5º. O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O compartilhamento das informações previstas no caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação.

§ 2º - A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O canal eletrônico referido no caput deste artigo deverá, para fins de execução da modalidade de portabilidade salarial automática, possibilitar o compartilhamento de dados e de serviços entre as instituições contratadas e as destinatárias, de forma a permitir o acesso às informações necessárias à execução da portabilidade, em especial:

I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade contratante;

II - o valor depositado na conta-salário;

III - as eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada ou por outras instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - os valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos 12 (doze) meses.

Lei 15.252/2025 - Artigo 5

Art. 5º. O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O compartilhamento das informações previstas no caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação.

§ 2º - A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O canal eletrônico referido no caput deste artigo deverá, para fins de execução da modalidade de portabilidade salarial automática, possibilitar o compartilhamento de dados e de serviços entre as instituições contratadas e as destinatárias, de forma a permitir o acesso às informações necessárias à execução da portabilidade, em especial:

I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade contratante;

II - o valor depositado na conta-salário;

III - as eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada ou por outras instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - os valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos 12 (doze) meses.