Lei 15.252/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O débito automático entre instituições deverá ser realizado mediante prévia e expressa autorização do tomador de crédito.

§ 1º - A autorização do tomador de crédito de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;

II - constar de termo específico; e

III - estipular o respectivo prazo.

§ 2º - O débito automático será determinado pela instituição destinatária com o objetivo exclusivo de liquidação da parcela de crédito, podendo ser adicionados encargos, atualização monetária, multas e juros de mora, conforme previsão contratual.

§ 3º - O débito automático será executado diretamente, a partir de solicitação eletrônica da instituição destinatária, em conta de titularidade do tomador de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 4º - Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a efetivação do débito automático, a prioridade do débito será realizada de acordo com a ordem de preferência por ele definida.

§ 5º - A instituição destinatária e a instituição depositária deverão informar ao tomador de crédito a efetivação do débito automático, por meio de comunicado que deverá conter, no mínimo:

I - as informações que permitam a identificação do contrato de concessão de crédito; e

II - o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas, incluídos o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a atualização monetária.

Lei 15.252/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O débito automático entre instituições deverá ser realizado mediante prévia e expressa autorização do tomador de crédito.

§ 1º - A autorização do tomador de crédito de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;

II - constar de termo específico; e

III - estipular o respectivo prazo.

§ 2º - O débito automático será determinado pela instituição destinatária com o objetivo exclusivo de liquidação da parcela de crédito, podendo ser adicionados encargos, atualização monetária, multas e juros de mora, conforme previsão contratual.

§ 3º - O débito automático será executado diretamente, a partir de solicitação eletrônica da instituição destinatária, em conta de titularidade do tomador de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 4º - Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a efetivação do débito automático, a prioridade do débito será realizada de acordo com a ordem de preferência por ele definida.

§ 5º - A instituição destinatária e a instituição depositária deverão informar ao tomador de crédito a efetivação do débito automático, por meio de comunicado que deverá conter, no mínimo:

I - as informações que permitam a identificação do contrato de concessão de crédito; e

II - o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas, incluídos o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a atualização monetária.