Art. 8º. O débito automático entre instituições deverá ser realizado mediante prévia e expressa autorização do tomador de crédito.
§ 1º - A autorização do tomador de crédito de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;
II - constar de termo específico; e
III - estipular o respectivo prazo.
§ 2º - O débito automático será determinado pela instituição destinatária com o objetivo exclusivo de liquidação da parcela de crédito, podendo ser adicionados encargos, atualização monetária, multas e juros de mora, conforme previsão contratual.
§ 3º - O débito automático será executado diretamente, a partir de solicitação eletrônica da instituição destinatária, em conta de titularidade do tomador de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 4º - Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a efetivação do débito automático, a prioridade do débito será realizada de acordo com a ordem de preferência por ele definida.
§ 5º - A instituição destinatária e a instituição depositária deverão informar ao tomador de crédito a efetivação do débito automático, por meio de comunicado que deverá conter, no mínimo:
I - as informações que permitam a identificação do contrato de concessão de crédito; e
II - o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas, incluídos o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a atualização monetária.
§ 1º - A autorização do tomador de crédito de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;
II - constar de termo específico; e
III - estipular o respectivo prazo.
§ 2º - O débito automático será determinado pela instituição destinatária com o objetivo exclusivo de liquidação da parcela de crédito, podendo ser adicionados encargos, atualização monetária, multas e juros de mora, conforme previsão contratual.
§ 3º - O débito automático será executado diretamente, a partir de solicitação eletrônica da instituição destinatária, em conta de titularidade do tomador de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 4º - Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a efetivação do débito automático, a prioridade do débito será realizada de acordo com a ordem de preferência por ele definida.
§ 5º - A instituição destinatária e a instituição depositária deverão informar ao tomador de crédito a efetivação do débito automático, por meio de comunicado que deverá conter, no mínimo:
I - as informações que permitam a identificação do contrato de concessão de crédito; e
II - o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas, incluídos o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a atualização monetária.