Art. 11. O Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentará:
I - os procedimentos para interligação entre as instituições depositárias e destinatárias para a execução do débito automático de que trata este Capítulo;
II - os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos automáticos entre instituições;
III - os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e
IV - as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de débito automático de que trata este Capítulo.
I - os procedimentos para interligação entre as instituições depositárias e destinatárias para a execução do débito automático de que trata este Capítulo;
II - os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos automáticos entre instituições;
III - os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e
IV - as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de débito automático de que trata este Capítulo.