Lei 15.252/2025 - Artigo 11

Art. 11. O Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentará:

I - os procedimentos para interligação entre as instituições depositárias e destinatárias para a execução do débito automático de que trata este Capítulo;

II - os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos automáticos entre instituições;

III - os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e

IV - as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de débito automático de que trata este Capítulo.

Lei 15.252/2025 - Artigo 11

Art. 11. O Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentará:

I - os procedimentos para interligação entre as instituições depositárias e destinatárias para a execução do débito automático de que trata este Capítulo;

II - os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos automáticos entre instituições;

III - os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e

IV - as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de débito automático de que trata este Capítulo.