Lei 15.252/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA PORTABILIDADE SALARIAL AUTOMÁTICA


Art. 4º. É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

§ 1º - A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.

§ 2º - É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.

§ 3º - A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.

Lei 15.252/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA PORTABILIDADE SALARIAL AUTOMÁTICA


Art. 4º. É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

§ 1º - A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.

§ 2º - É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.

§ 3º - A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.