Lei 15.252/2025 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO DÉBITO AUTOMÁTICO ENTRE INSTITUIÇÕES


Art. 7º. Será assegurado ao tomador de crédito o direito de solicitar o débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua titularidade para liquidação de parcelas de operações de crédito contratadas perante instituições destinatárias.

§ 1º - No débito automático de que trata o caput deste artigo, a instituição destinatária fica autorizada a determinar débito, em nome de tomador de crédito, em uma ou mais contas, previamente indicadas ou não, em instituições depositárias, dos valores correspondentes a parcelas de operações de crédito contratadas.

§ 2º - O débito automático entre instituições poderá ser realizado por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.

Lei 15.252/2025 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO DÉBITO AUTOMÁTICO ENTRE INSTITUIÇÕES


Art. 7º. Será assegurado ao tomador de crédito o direito de solicitar o débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua titularidade para liquidação de parcelas de operações de crédito contratadas perante instituições destinatárias.

§ 1º - No débito automático de que trata o caput deste artigo, a instituição destinatária fica autorizada a determinar débito, em nome de tomador de crédito, em uma ou mais contas, previamente indicadas ou não, em instituições depositárias, dos valores correspondentes a parcelas de operações de crédito contratadas.

§ 2º - O débito automático entre instituições poderá ser realizado por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.