Lei 15.252/2025 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS


Art. 15. Os tomadores de crédito que optarem pela modalidade especial de crédito prevista neste Capítulo terão direito a um desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito, nos termos de regulamentação do Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Lei 15.252/2025 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS


Art. 15. Os tomadores de crédito que optarem pela modalidade especial de crédito prevista neste Capítulo terão direito a um desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito, nos termos de regulamentação do Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.