CAPÍTULO V
DO CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS
DO CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS
Art. 15. Os tomadores de crédito que optarem pela modalidade especial de crédito prevista neste Capítulo terão direito a um desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito, nos termos de regulamentação do Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.