Lei 15.252/2025 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À INFORMAÇÃO


Art. 12. Nos termos de diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e de regulamentação do Banco Central do Brasil, serão assegurados aos tomadores de crédito os direitos a:

I - divulgação, com destaque, nos contratos de crédito e nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente, do custo efetivo total da operação e das taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos;

II - em caso de utilização de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos:

a) recebimento de avisos mensais sobre o débito, com destaque para os juros e os demais encargos incidentes;

b) recebimento de informações sobre a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas;

c) alertas com destaque para o débito nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente;

III - não ocorrência de aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia anuência nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos;

IV - recebimento de informações e de assessoramento em caso de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.

Lei 15.252/2025 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À INFORMAÇÃO


Art. 12. Nos termos de diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e de regulamentação do Banco Central do Brasil, serão assegurados aos tomadores de crédito os direitos a:

I - divulgação, com destaque, nos contratos de crédito e nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente, do custo efetivo total da operação e das taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos;

II - em caso de utilização de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos:

a) recebimento de avisos mensais sobre o débito, com destaque para os juros e os demais encargos incidentes;

b) recebimento de informações sobre a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas;

c) alertas com destaque para o débito nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente;

III - não ocorrência de aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia anuência nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos;

IV - recebimento de informações e de assessoramento em caso de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.