Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2025, republicado parcialmente em 13.11.2025 e retificado no DOU de 14.11.2025
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias
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