Decreto 12.787/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.05;

b) três FCE 1.02;

c) uma FCE 1.01;

d) cinco FCE 2.02;

e) onze FCE 2.01;

f) sete FCE 4.02; e

g) trinta e uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM:

a) um CCE 1.12;

b) dois CCE 1.02;

c) três CCE 2.10;

d) quatro CCE 2.07;

e) um CCE 2.06;

f) vinte CCE 2.02;

g) quarenta e dois CCE 2.01;

h) um CCE 3.07;

i) quatro FCE 1.13;

j) uma FCE 1.12;

k) cinco FCE 1.10;

l) quatro FCE 1.07;

m) uma FCE 1.05;

n) duas FCE 2.07;

o) uma FCE 2.04; e

p) duas FCE 3.07.

Decreto 12.787/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.05;

b) três FCE 1.02;

c) uma FCE 1.01;

d) cinco FCE 2.02;

e) onze FCE 2.01;

f) sete FCE 4.02; e

g) trinta e uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM:

a) um CCE 1.12;

b) dois CCE 1.02;

c) três CCE 2.10;

d) quatro CCE 2.07;

e) um CCE 2.06;

f) vinte CCE 2.02;

g) quarenta e dois CCE 2.01;

h) um CCE 3.07;

i) quatro FCE 1.13;

j) uma FCE 1.12;

k) cinco FCE 1.10;

l) quatro FCE 1.07;

m) uma FCE 1.05;

n) duas FCE 2.07;

o) uma FCE 2.04; e

p) duas FCE 3.07.