Decreto 12.787/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

III - ...............

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) ...............

...............

3. Superintendência de Planejamento e Inovação;

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e

5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;

...............

e) Corregedoria; e

f) Ouvidoria; e

IV - ...............

...............

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos." (NR)

"Art. 11-D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete:

I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e

II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 11- E. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;

IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)

"Art. 11- F. À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;

II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;

III - promover a participação social na administração pública; e

IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM." (NR)

"Art. 22. ...............

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

...............

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e

IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR)

"Art. 26-A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar:

I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e

II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários." (NR)

Decreto 12.787/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

III - ...............

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) ...............

...............

3. Superintendência de Planejamento e Inovação;

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e

5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;

...............

e) Corregedoria; e

f) Ouvidoria; e

IV - ...............

...............

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos." (NR)

"Art. 11-D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete:

I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e

II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 11- E. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;

IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)

"Art. 11- F. À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;

II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;

III - promover a participação social na administração pública; e

IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM." (NR)

"Art. 22. ...............

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

...............

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e

IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR)

"Art. 26-A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar:

I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e

II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários." (NR)