Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
III - ...............
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) ...............
...............
3. Superintendência de Planejamento e Inovação;
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e
5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;
...............
e) Corregedoria; e
f) Ouvidoria; e
IV - ...............
...............
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos." (NR)
"Art. 11-D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete:
I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e
II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)
"Art. 11- E. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;
IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e
VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
"Art. 11- F. À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;
II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;
III - promover a participação social na administração pública; e
IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM." (NR)
"Art. 22. ...............
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
...............
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e
IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR)
"Art. 26-A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar:
I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e
II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários." (NR)