CAPÍTULO V
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. (Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)