Lei 3.765/1960 - Artigo 33

Art. 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.

Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.

Lei 3.765/1960 - Artigo 33

Art. 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.

Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.