Lei 3.765/1960 - Artigo 36

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Lei 3.765/1960 - Artigo 36

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.