Lei 3.765/1960 - Artigo 29

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Lei 3.765/1960 - Artigo 29

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)