CAPÍTULO IV
DAS PENSÕES
DAS PENSÕES
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)