Lei 3.765/1960 - Artigo 27

Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Lei 3.765/1960 - Artigo 27

Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)