Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)