Lei 3.765/1960 - Artigo 13

Art. 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

Parágrafo único. A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática, devidamente conferida.

Lei 3.765/1960 - Artigo 13

Art. 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

Parágrafo único. A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática, devidamente conferida.