Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)