Lei 3.765/1960 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - contribuição para a pensão militar; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI - pensão alimentícia ou judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Lei 3.765/1960 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - contribuição para a pensão militar; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI - pensão alimentícia ou judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)