Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - contribuição para a pensão militar; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI - pensão alimentícia ou judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - contribuição para a pensão militar; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI - pensão alimentícia ou judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)