Lei 15.090/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí será definida no seu plano de manejo e aprovada por ato da entidade gestora da unidade de conservação.

Parágrafo único. Enquanto não houver definição sobre o limite da zona de amortecimento no plano de manejo, será considerado como tal o limite de 500 m (quinhentos metros) em projeção horizontal, a partir do perímetro da unidade estabelecido pelo art. 2º desta Lei.

Lei 15.090/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí será definida no seu plano de manejo e aprovada por ato da entidade gestora da unidade de conservação.

Parágrafo único. Enquanto não houver definição sobre o limite da zona de amortecimento no plano de manejo, será considerado como tal o limite de 500 m (quinhentos metros) em projeção horizontal, a partir do perímetro da unidade estabelecido pelo art. 2º desta Lei.