Artigo 42.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará, aos Estados referidos no artigo 37, bem como aos Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 39, sobre:
a) as assinaturas e ratificações mencionadas no artigo 37;
b) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no artigo 38, parágrafo 1º;
c) as adesões previstas no artigo 39 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
d) as extensões previstas no artigo 40 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
e) as designações, reservas e declarações mencionadas nos artigos 33 e 35;
f) as denúncias previstas no artigo 41, parágrafo 3º.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 18 de março de 1970, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
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O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará, aos Estados referidos no artigo 37, bem como aos Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 39, sobre:
a) as assinaturas e ratificações mencionadas no artigo 37;
b) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no artigo 38, parágrafo 1º;
c) as adesões previstas no artigo 39 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
d) as extensões previstas no artigo 40 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
e) as designações, reservas e declarações mencionadas nos artigos 33 e 35;
f) as denúncias previstas no artigo 41, parágrafo 3º.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 18 de março de 1970, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
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