Decreto 9.039/2017 - Artigo 20

Artigo 20.

Quando da obtenção das provas conforme previsto nos artigos deste Capítulo, as pessoas interessadas poderão ser representadas legalmente.

Decreto 9.039/2017 - Artigo 20

Artigo 20.

Quando da obtenção das provas conforme previsto nos artigos deste Capítulo, as pessoas interessadas poderão ser representadas legalmente.