Artigo 28.
A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes convenham em derrogar:
a) as disposições do artigo 2º, no que diz respeito aos métodos de transmissão das Cartas Rogatórias;
b) as disposições do artigo 4º, no que diz respeito ao emprego dos idiomas;
c) as disposições do artigo 8º, no que diz respeito à presença de autoridades judiciárias no cumprimento das Cartas Rogatórias;
d) as disposições do artigo 11, no que diz respeito às prerrogativas para não depor e aos impedimentos para depor;
e) as disposições do artigo 13, no que diz respeito aos métodos de devolução das Cartas Rogatórias cumpridas à autoridade requerente;
f) as disposições do artigo 14, no que diz respeito ao pagamento de custos;
g) as disposições do Capítulo II.
A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes convenham em derrogar:
a) as disposições do artigo 2º, no que diz respeito aos métodos de transmissão das Cartas Rogatórias;
b) as disposições do artigo 4º, no que diz respeito ao emprego dos idiomas;
c) as disposições do artigo 8º, no que diz respeito à presença de autoridades judiciárias no cumprimento das Cartas Rogatórias;
d) as disposições do artigo 11, no que diz respeito às prerrogativas para não depor e aos impedimentos para depor;
e) as disposições do artigo 13, no que diz respeito aos métodos de devolução das Cartas Rogatórias cumpridas à autoridade requerente;
f) as disposições do artigo 14, no que diz respeito ao pagamento de custos;
g) as disposições do Capítulo II.