Artigo 3º.
A Carta Rogatória especificará:
a) a autoridade requerente e, se for do conhecimento da autoridade requerente, a autoridade requerida;
b) o nome e o endereço das partes e de seus representantes, se houver algum;
c) a natureza do processo para o qual as provas são requeridas, fornecendo todas as informações necessárias para esse fim;
d) as provas a serem obtidas ou outros documentos judiciais a serem cumpridos.
Quando apropriado, a Carta Rogatória conterá, inter alia:
e) o nome e o endereço das pessoas a serem ouvidas;
f) as perguntas a serem feitas às pessoas a serem ouvidas ou os fatos sobre os quais elas devem ser ouvidas;
g) os documentos ou outros bens, móveis e imóveis, a serem examinados;
h) o pedido de receber o depoimento sob juramento ou compromisso e qualquer formalidade especial a ser utilizada;
i) as formalidades especiais a serem seguidas, conforme previsto no artigo 9º.
A Carta Rogatória fornecerá também as informações necessárias à aplicação do artigo 11.
Não poderá ser exigida a legalização da Carta Rogatória ou qualquer outra formalidade análoga.
A Carta Rogatória especificará:
a) a autoridade requerente e, se for do conhecimento da autoridade requerente, a autoridade requerida;
b) o nome e o endereço das partes e de seus representantes, se houver algum;
c) a natureza do processo para o qual as provas são requeridas, fornecendo todas as informações necessárias para esse fim;
d) as provas a serem obtidas ou outros documentos judiciais a serem cumpridos.
Quando apropriado, a Carta Rogatória conterá, inter alia:
e) o nome e o endereço das pessoas a serem ouvidas;
f) as perguntas a serem feitas às pessoas a serem ouvidas ou os fatos sobre os quais elas devem ser ouvidas;
g) os documentos ou outros bens, móveis e imóveis, a serem examinados;
h) o pedido de receber o depoimento sob juramento ou compromisso e qualquer formalidade especial a ser utilizada;
i) as formalidades especiais a serem seguidas, conforme previsto no artigo 9º.
A Carta Rogatória fornecerá também as informações necessárias à aplicação do artigo 11.
Não poderá ser exigida a legalização da Carta Rogatória ou qualquer outra formalidade análoga.