Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2017
CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL
(Firmada em 18 de março de 1970)
(Em vigor desde 7 de outubro de 1972)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando facilitar a transmissão e o cumprimento de Cartas Rogatórias e promover a harmonização dos diversos métodos por eles utilizados para tais fins;
Desejando tornar mais eficiente a cooperação judiciária mútua em matéria civil ou comercial;
Decidiram firmar uma Convenção e concordaram com as seguintes disposições:
Brasília, 27 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2017
CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL
(Firmada em 18 de março de 1970)
(Em vigor desde 7 de outubro de 1972)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando facilitar a transmissão e o cumprimento de Cartas Rogatórias e promover a harmonização dos diversos métodos por eles utilizados para tais fins;
Desejando tornar mais eficiente a cooperação judiciária mútua em matéria civil ou comercial;
Decidiram firmar uma Convenção e concordaram com as seguintes disposições: