Decreto 9.039/2017 - Artigo 23

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 23.

Os Estados Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que não cumprirão as Cartas Rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obterem o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de " pre-trial discovery of documents ".

Decreto 9.039/2017 - Artigo 23

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 23.

Os Estados Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que não cumprirão as Cartas Rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obterem o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de " pre-trial discovery of documents ".